NR-35: tudo sobre a norma regulamentadora de trabalho em altura

NR-35: tudo sobre a norma regulamentadora de trabalho em altura

Por: Prática Engenharia - 18 de Março de 2017

A NR-35 estipula as exigências mínimas de proteção para o trabalho em altura. Para tal, ela possui ações que devem ser executadas nas fases de planejamento, organização e execução. Nesse sentido, os empregadores precisam ficar atentos às suas diretrizes para não sofrerem eventuais punições, bem como para evitar a ocorrência de acidentes de trabalho.

Que tal conhecer os principais pontos da NR-35? Neste texto você vai aprender:

  • O que é trabalho em altura?
  • NR-35 e outras normas que regulamentam o trabalho em altura
  • Quem pode realizar o trabalho em altura de acordo com a NR-35?
  • Quais são os deveres do empregador?
  • Quais são os deveres do empregado?
  • O que diz a NR-35 sobre o uso de EPIs?
  • O que mudou com a nova NR 35 atualizada?
  • Quais os riscos mais frequentes?
  • Quais os procedimentos em casos de acidentes e emergências?
  • Conclusão sobre a Norma Regulamentadora 35

Continue a leitura e cumpra todas as exigências legais!

O que é trabalho em altura?

A NR-35 é uma norma regulamentadora aplicável ao trabalho em altura, que trata-se da combinação de dois elementos:

  • Atividade realizada acima de dois metros do nível inferior;
  • Risco de queda.

NR-35 e outras normas que regulamentam o trabalho em altura

Além da NR-35, o gestor precisa ficar atento aos demais regulamentos expedidos pelos órgãos oficiais, uma vez que tais regras são aplicadas em conjunto.

Por exemplo, muitas das disposições da NR-5 são aplicáveis nesse caso, principalmente às partes relativas aos padrões de segurança.

Quem pode realizar o trabalho em altura de acordo com a NR-35?

Essa atividade só pode ser realizada por empregados que estejam, ao mesmo tempo, capacitados e autorizados.

O treinamento para o trabalho em altura

A capacitação profissional exigida pela NR-35 ocorre por meio do curso de treinamento específico para o trabalho em altura (item 35.3.2), com duração de pelo menos 8 horas e supervisão de um técnico em segurança do trabalho. Dentre os assuntos abordados, estão:

  • O conhecimento das normas e exigências legais;
  • O uso de equipamentos de proteção individual;
  • As medidas de diminuição de risco;
  • Os procedimentos de emergência e primeiros socorros.

A Autorização para o trabalho em altura

São duas as autorizações necessárias para que o empregado possa exercer o trabalho em altura:

  • Avaliação do estado de saúde
  • Anuência formal da empresa

O atestado médico segue as diretrizes do item 35.4.1.2 da NR-35, em acordo com o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO da empresa, e deve ser realizado de maneira periódica, a fim de garantir a aptidão do trabalhador.

Já a anuência formal é exigida em razão da atividade de risco. Com isso, o empregador assina uma autorização específica para cada empregado, explicando o trabalho em altura realizado e seus limites.

Quais são os deveres do empregador?

O empregador é o responsável pela implementação das regras da NR-35. Seus principais deveres estão previstos no item 35.2.1 do mencionado regulamento, dos quais destacamos:

  • A análise e redução de riscos
  • O fornecimento de EPIs e a supervisão de seu uso
  • A realização dos exames médicos necessários
  • A preservação de documentos relativos ao trabalho em altura, tais como a AR – análise de risco, PT – permissão de trabalho, procedimento operacional, ficha de EPI entre outros.
  • A supervisão das atividades e sua suspensão diante de riscos não previstos

Quais são os deveres do empregado?

O principal dever do trabalhador é facilitar a implementação das normas da NR-35. Além de contribuir com a adoção das práticas exigidas, ele deve informar aos supervisores sempre que alguma nova situação de risco surgir.

Nesse sentido, o empregador deve utilizar o seu poder disciplinar, advertindo, suspendendo ou, nos casos graves, demitindo por justa causa. Isso porque, ainda que apenas o trabalhador tenha descumprido os padrões de segurança, por exemplo, deixando de usar o EPI, o responsável pelo negócio pode ser responsabilizado, em caso de acidente de trabalho.

O que diz a NR-35 sobre o uso de EPIs?

Os EPIs utilizados no trabalho em alturas compreendem o sistema de ancoragem e os acessórios. No item 35.5 da NR-35, encontramos as principais instruções para a aquisição, uso e manutenção desses equipamentos. Ressaltamos que os empregadores devem realizar fiscalizações de rotina antes do início do trabalho, verificando a situação dos EPIs.

Mais especificamente, além do sistema de ancoragem, os EPIs utilizados com mais frequência são:

  • Cinto de segurança;
  • Cinto de segurança do tipo “cadeirinha”;
  • Conectores;
  • Cordas;
  • Escadas;
  • Polia;
  • Talabarte de segurança;
  • Trava quedas;
  • Trava quedas retrátil.

O trabalhador, geralmente, veste calçados, óculos, capacetes e luvas de segurança. Contudo, há também casos que podem ser necessários equipamentos específicos. Nesse caso, conte com avaliações de profissionais especializados na segurança do trabalho. Pode ser necessário a elaboração de um PPRO (Programa de Pré-requisito Operacional), identificando os riscos a fim de garantir a segurança do ambiente e dos processos.

O que mudou com a nova NR 35 atualizada?

Em julho de 2023, entrou em vigor a nova redação da NR-35, ocorrendo em três fases e modificando majoritariamente os anexos da norma.

Na primeira fase, de 7 de julho de 2023, foram estabelecidas as mudanças no corpo da NR-35 e nos Anexos I e II.

Ainda, na segunda fase, que ocorreu no dia 2 de janeiro de 2024, a reformulação ocorreu no Anexo III da NR-35, com exceção dos itens indicados no parágrafo único.

Por fim, na terceira e última fase, que está prevista para acontecer em 2 de janeiro de 2025, as mudanças vão acontecer nos subitens: 5.1.1, 5.2.1.1, 5.2.1.1.1, 5.2.2.1.1 e 5.2.2.3, do Anexo III da NR-35.

Mudanças no corpo do texto da NR-35

De acordo com a Confederação Nacional da Indústria (CNI), na primeira fase as mudanças no corpo do do texto da norma foram:

  • A harmonização do capítulo sobre a capacitação para o trabalho em altura com os requisitos estabelecidos pela NR 01, que trata das disposições gerais e o gerenciamento de riscos ocupacionais, buscando uniformizar as diretrizes e aprimorar a qualificação dos trabalhadores que realizam os trabalhos em altura;
  • A exigência de que o Sistema de Proteção contra Quedas (SPQ) esteja em conformidade com as normas técnicas nacionais ou, na ausência delas, com as normas internacionais aplicáveis vigentes à época de sua fabricação ou construção. Essa nova abordagem garante a conformidade do SPQ com os padrões estabelecidos na época em que foram produzidos;
  • A implementação de inspeções iniciais, rotineiras e periódicas do Sistema de Proteção Individual contra Queda (SPIQ), conforme as recomendações do fabricante ou do projetista, com o intuito de identificar os possíveis defeitos, danos ou desgastes, além de assegurar a manutenção adequada dos equipamentos;
  • A exigência do uso de talabarte integrado com o absorvedor de energia, sempre que um cinturão de segurança do tipo paraquedista for utilizado para a retenção de queda;
  • A implementação, por parte das empresas, de procedimentos de resposta a cenários de emergência relacionados ao trabalho em altura, incluindo os perigos associados à operação de resgate, com o objetivo de garantir uma resposta eficaz em situações críticas.

Revogação do Anexo III – Escadas – da Norma Regulamentadora nº 35 

Conforme a Portaria MTE Nº 3.903, de 28 de dezembro de 2023, publicada no Diário Oficial da União, o quadro de tipificação da NR-35 foi alterado. Dessa forma, ele passou a vigorar na seguinte forma:

  • Art. 2º Revogar a alínea “b” e o § 1º e o § 2º do art. 4º da Portaria MTP nº 4.218, de 2022.
  • Art. 3º Revogar, em sua íntegra, o Anexo III da NR-35 – Escadas, publicado pela Portaria MTP nº 4.218, de 2022.
  • Art. 4º Revogar a Portaria MTP nº 4.372, de 28 de dezembro de 2022.

Portarias revogadas:

Ainda, a partir de 3 de julho de 2023 algumas portarias também foram revogadas. Sendo elas:

a) Portaria SIT nº 313, de 23 de março de 2012;

b) Portaria MTE nº 593, de 28 de abril de 2014;

c) Art. 1º da Portaria MTE nº 1.471, de 24 de setembro de 2014; e

d) Portaria MTb nº 1.113, de 21 de setembro de 2016

É possível conferir a versão final da Norma Regulamentadora nº35 no site do Governo Federal.

Quais os riscos mais frequentes?

Sabemos que o risco mais comum e imediato é o risco da queda. No entanto, é preciso levar em conta, ao mesmo tempo, eventuais riscos ambientais. Esses são relacionados ao caráter e às condições gerais do lugar em que se executará o trabalho em altura. Bem como os que se relacionam diretamente à própria atividade.

Devem ser feitas avaliações para detectar possíveis riscos e é aí que entra a Análise Preliminar de Riscos, ou APR. Ela vai considerar quaisquer tipos de perigo usualmente ligados às tarefas realizadas em altura, bem como todo tipo de risco adicional ou alguma ameaça própria do trabalho.

Entre os riscos enquadrados na NR-35, citamos aqui uma possível queda humana ou de objetos. Pode ser algum material ou ferramenta que pode atingir alguém que se encontra abaixo das posições do trabalho. Outros riscos são aqueles ligados a elementos externos ao trabalho, vinculados à meteorologia ou ao ambiente.

Digamos que um trabalhador terá de realizar tarefas em ambiente que oferece exposição à temperatura baixa. Devemos levar em conta os riscos da hipotermia. Sendo assim, pode-se garantir sua proteção por meio dos EPIs corretos.

O trabalho, ainda, pode envolver risco de choques elétricos. Além da NR-35, que se refere à altura, vale dar atenção às normas relacionadas ao risco de choques elétricos. É o caso da NR-10. Essa norma é responsável por regulamentar todas as situações de funcionários trabalhando em um ambiente que envolve instalação elétrica.

– Leia também: 10 documentos importantes para a segurança do trabalho na construção civil

Quais os procedimentos em casos de acidentes e emergências?

Uma última e importante obrigação do trabalhador é a de manter uma equipe de resposta para emergência e salvamento (item 35.6.). Esse time deve estar capacitado para o efetuar resgates, prestar primeiros socorros, além de contar com pessoas com boa resistência física e psicológica.

Quem é o responsável pelo cumprimento da norma NR 35?

Tanto os empregadores, quanto os empregados, que desempenham atividades em altura, são responsáveis por cumprir a NR-35.

Dessa forma, ambas as partes têm responsabilidades distintas e complementares para garantir a segurança e a conformidade com os requisitos estabelecidos pela NR 35.

Por isso, os empregadores são responsáveis por fornecer condições seguras de trabalho, realizar treinamentos adequados e fornecer equipamentos de proteção individual (EPIs) e coletiva (EPCs). E também de implementar medidas de prevenção de acidentes em conformidade com os padrões estabelecidos pela norma.

Por outro lado, os trabalhadores têm a responsabilidade de utilizar corretamente os equipamentos de proteção, seguir os procedimentos de segurança estabelecidos. Além de participar dos treinamentos oferecidos e relatar quaisquer condições inseguras ou riscos identificados durante a execução das atividades em altura.

Conclusão sobre a Norma Regulamentadora 35

Em conclusão, vimos neste conteúdo que a NR-35 é uma norma aplicável ao trabalho em altura. Além disso, abordamos os deveres do empregador e do empregado, dos procedimentos, treinamentos necessários, etc.

Seguindo essa norma cuidadosamente e as demais regras da NR-35, certamente, você irá evitar acidentes e situações de risco.  A melhor solução será sempre a prevenção. 

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